Petecão propõe que famílias vítimas de calamidade recebam auxílio para compra de materiais de construção
Famílias que tiveram suas casas atingidas por desastres naturais terão direito a auxílio financeiro para compra de materiais de construção para reconstruir ou reformar suas residências, além de receber assistência técnica. É o que determina o Projeto de Lei (PL) 3.141/2023, de autoria do senador Sérgio Petecão (PSD-AC), que cria o Programa Cartão Reconstruir.
O senador explicou que, pela proposta, o uso do Cartão Reconstruir ficará restrito às áreas e às circunstâncias reconhecidas como situações de emergência ou calamidade pública. Informou que os recursos para o financiamento do programa virão do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, especialmente os provenientes do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).
Petecão ressaltou que todos os materiais de construção adquiridos por meio do Cartão Reconstruir deverão, obrigatoriamente, estar vinculados ao Programa Setorial de Qualidade (PSQ) do Ministério das Cidades. Acrescentou que todos os agentes interessados em fornecer material de construção aos beneficiários do programa devem possuir cadastro junto ao Agente Operador do Programa. Além disso, será dada preferência aos que se localizam no município atingido pelo desastre ou com acesso mais facilitado a ele.
“O programa tem particularidades que permitem uma resposta mais ágil em situações de emergência ou calamidade. O fato de o usuário final ser também responsável pela reforma ou a construção facilita o processo de decisão sobre a aquisição de materiais de construção. Além disso, a compra de materiais acaba por estimular o comércio e a prestação de serviços locais, situação bastante desejável em casos de emergência ou de calamidade pública”, declarou.
Dos requisitos
Para participar do programa, as famílias deverão integrar o grupo familiar ao Cadastro Único (CadÚnico), ser proprietárias, possuidoras ou detentoras de imóvel residencial em área atingida por desastre e cuja situação de emergência ou calamidade pública tenha sido devidamente reconhecida pela Defesa Civil Nacional, desde que regularizadas ou passíveis de regularização, na forma da lei, excluído o ocupante de imóveis cedidos ou alugados.
Também terão prioridade de atendimento, no âmbito do programa, os grupos familiares que, entre seus membros, tiverem pessoas que morreram ou se tornaram inválidas em decorrência do desastre que permitiu a inscrição no programa e cujo responsável pela subsistência seja mulher.